quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Distribuição de Lucros e Pró-labore
Esclarecido pela Receita Federal tributação de
pró-labore
O
pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem
atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição
previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta
nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial
da União de sexta-feira.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é
necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação
nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo
órgão.
Soluções de consulta emitidas pela Cosit são
importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não
poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
O texto é direcionado aos sócios de sociedades
civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e,
especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de
contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de
1991.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade
ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica
de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição
previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do
inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212, diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos são
rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um
contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de
serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do
lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não
têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.
Não há lei que limite quanto um sócio que presta
serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria
companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação
prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária, ele recebe esse
valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à
participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de
capital.
Há sócio que faz a retirada e não paga a
contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro, sem a
segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela
pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas
limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de
Renda e contribuição previdenciária.
A receita deixou claro, agora, que a legislação não
permite isso, ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das
empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio
recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total, alerta.
Chamamos a atenção que esta não é a primeira vez
que o Fisco se manifesta sobre o tema. Outra solução de consulta, emitida em
2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se
previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria
pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse
pagamento ou crédito aos sócios no curso do exercício.
Há também soluções de consulta em sentido
semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.
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